.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

9h às 17h de segunda à sexta-feira

Idioma

Português

English

Español

Francese

Deutsch

Italiano

SESSÃO

Dados

Sessão Tipo Data
9/2021 Ordinária 25/05/2021 00:00:00
Descrição
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA PAUTA 09a. SESSÃO ORDINÁRIA 14a. LEGISLATURA 25 DE MAIO DE 2021 - 19:00 horas EXPEDIENTE ATAS DE SESSÕES ANTERIORES: Ata da 5º Sessão Extraordinária, de 04/05/2021. Ata da 8ª Sessão Ordinária, de 11/05/2021. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA: - Boletim Informativo nº 09/2021 De 12 a 25/05/2021 - Eventual leitura de correspondência extra-boletim BALANCETES: Da Câmara Municipal, ref. mês de abril/2021. INDICAÇÕES: Nº 9.295 do Vereador Tufão Nº 9.296 do Vereador Adriano Benedetti Nº 9.297 do Vereador Edão Nº 9.298 do Vereador Edão Nº 9.299 do Vereador Edão Nº 9.300 do Vereador Edão Nº 9.301 do Vereador Edão Nº 9.302 do Vereador Edão Nº 9.303 da Vereadora Kesley Foresto Nº 9.304 da Vereadora Kesley Foresto Nº 9.305 da Vereadora Kesley Foresto Nº 9.306 da Vereadora Kesley Foresto REQUERIMENTOS: .............. PROJETOS RECEBIDOS (leitura para conhecimento): Moção nº 2.108 da Vereadora Paulinha Moção nº 2.109 do Vereador Edão Moção nº 2.110 do Ver. Adriano Benedetti Moção nº 2.111 do Ver. Adriano Benedetti Moção nº 2.112 do Ver. Adriano Benedetti Moção nº 2.113 do Ver. Edão Moção nº 2.114 do Ver. Diego Ito Moção nº 2.115 do Ver. Diego Ito Projeto de Lei nº 2.910 do Executivo PROJETOS RECEBIDOS (leitura para conhecimento – CONTINUAÇÃO): Projeto de Lei nº 2.911 do Executivo Projeto de Lei nº 2.912 do Executivo Projeto de Lei nº 2.913 do Ver. Adriano Benedetti leitura de eventuais projetos extra pauta ? (Colocar os projetos à disposição das Comissões, iniciando p/ CJR) ASSUNTOS GERAIS (falar sobre qualquer assunto de interesse público) Inscrição mediante assinatura do livro c/ Secretário) ORDEM DO DIA 1. PROJETO DE LEI Nº 2.901 dos Vereadores Tufão e Kesley Foresto, alterando a Lei 2.298 que dispõe sobre a parada obrigatória de ônibus, no horário entre às 22 e 5 horas do dia seguinte, fora dos pontos, para mulheres e idosos que se utilizam das linhas de transporte coletivo de passageiros no Município. PARA 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 2. PROJETO DE LEI Nº 2.908 do Executivo, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CONDIM e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM. PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EXPLICAÇÃO PESSOAL Uso da palavra p/ justificar atitudes pessoais Inscrição mediante assinatura no livro c/ Secretário. Sala das Sessões, 24 de maio de 2021. DIEGO HENRIQUE ITO Presidente INDICAÇÃO Nº 9.295 Assunto: SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Senhor Presidente: CONSIDERANDO que as faixas para travessia de pedestres, bem como as placas de sinalização, são elementos necessários para manter o fluxo do trânsito em segurança, quer de veículos, quer de pedestres; CONSIDERANDO que, como as faixas visam oferecer segurança aos pedestres no ato de atravessar o leito carroçável de uma via pública, melhorando a acessibilidade, as placas sinalizadoras por sua vez orientam os condutores de veículos, inclusive na visibilidade na travessia de pedestres, e ambas servem como redutores de velocidade, inibindo riscos de acidentes; CONSIDERANDO que moradores reclamam da falta dessa sinalização em vias públicas de nossa cidade, relatando decorrentes problemas no trânsito, e dos registros de acidentes tanto no período noturno, como na luz do dia, que expõem a riscos a integridade física dos munícipes, gerando um clima de insegurança; CONSIDERANDO que após o recapeamento dos leitos carroçáveis, as vias públicas de nossa cidade que receberam o melhoramento ainda se encontram sem sinalização, só fazendo piorar a situação; CONSIDERANDO que a sinalização de trânsito desempenha um papel importante, já que traz informações necessárias para que os cidadãos possam trafegar com tranquilidade pelas vias públicas da cidade, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providencias no sentido de que seja realizada operação força tarefa de caráter emergencial para implantação e pintura de faixas para travessia de pedestres e afixação de placas sinalizadoras de trânsito nas vias públicas do centro da cidade e dos bairros adjacentes, para sanar a deficiência de sinalização nesses logradouros públicos e assim oferecer tranquilidade e segurança para os munícipes que as utilizam na realização de suas atividades corriqueiras. Campo Limpo Paulista, 18 demaio de 2021. TUFÃO Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.296 Assunto: ÁREA DE LAZER Senhor Presidente: Senhor Presidente: CONSIDERANDO que os moradores do bairro Jardim Vista Alegre muito se ressentem da falta de uma praça constituída por bancos, mesas, brinquedos e academia ao ar livre, para atividades de lazer em espaço aberto; CONSIDERANDO que a prática de atividades de lazer ao ar livre é de suma importância para assegurar o bem estar e contribuir para uma vida saudável desses moradores; CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal dispõe de um terreno adequado para implantação deste tipo de praça, localizado na Rua Teófilo Otoni, bairro Jardim Vista Alegre; CONSIDERANDO que a população daquela região há tempos reivindica um espaço onde possa desfrutar de lazer e prática de esportes ao ar livre, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências junto ao Departamento responsável buscando a implantação de uma praça pública, dotada de bancos, de mesas para prática de jogos de tabuleiro, de brinquedos diversos e de academia ao ar livre, no terreno localizado entre o cruzamento das ruas Ferreira de Santana e Campina Grande e a Escola Municipal José Poli de Oliveira Dorta, no bairro Jardim Vista Alegre. Campo Limpo Paulista, 19 de maio de 2021. ADRIANO BENEDETTI Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.297 Assunto: REVITALIZAÇAO DE ESPAÇO PÚBLICO Senhor Presidente: CONSIDERANDO que o Complexo Esportivo do Trabalhador de Botujuru é única opção de lazer e de prática esportiva para os moradores do Distrito de Botujuru e dos bairros adjacentes, CONSIDERANDO que referido Complexo Esportivo de há muito não é beneficiado com serviços de manutenção e também está sem receber melhorias e atualizações; CONSIDERANDO que a ação do tempo e o abandono deterioram o local que ora se encontra em péssimas condições de uso, gerando reclamações, INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências objetivando a revitalização e adequação do Complexo Esportivo Do Trabalhador, no Distrito de Botujuru, promovendo a modernização do parquinho infantil existente, a reforma da pista de caminhada, dos Vestiários, dos bancos de reserva e dos banheiros com acesso ao público, de maneira a transformar aquele espaço público mais aprazível e eficiente para o lazer, recreação e prática de esportes dos moradores. Campo Limpo Paulista, 20 de maio de 2.021. EDÃO Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.298 Assunto: PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA OU INTERTRAVADO DE VIA PÚBLICA Senhor Presidente: CONSIDERANDO que a Casa denominada “ Retiro Suíço”, situada na Rua Cambará no Bairro Figueira Branca, é um importante centro de atendimento a idosos; CONSIDERANDO que a via pública na qual esse Retiro está instalado não dispõe de pavimentação asfáltica; CONSIDERANDO que esses idosos, por motivos ligados a sua própria condição física, já enfrentam dificuldades para deslocamentos, que são acentuadas ao ter que fazê-los por via pública de terra e mal conservada; CONSIDERANDO que a exemplo dessa via pública, a Estrada do Coqueiros também não é pavimentada; CONSIDERANDO que os pacientes da casa do Retiro Suiço e moradores tanto da Rua Cambará, quanto da Estrada dos Coqueiros, reivindicam melhorias nos leitos carroçáveis das referidas vias públicas, se ressentindo da falta de boas condições de trânsito para seus deslocamentos; CONSIDERANDO que a benfeitoria ora sugerida viria sanar o problema apontado, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências visando realizar obras de pavimentação asfáltica ou de assentamento de intertravado (piso feito com blocos de concreto pré-fabricados) nas Ruas Cambará e Estrada dos Coqueiros, no bairro Figueira Branca, objetivando oferecer melhorias aos seus leitos carroçáveis com benefícios aos deslocamentos dos moradores e usuários, melhorando a qualidade de vida dessa população. Campo Limpo Paulista, 20 de maio de 2021. EDÃO Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.299 Assunto: INSTALAÇÃO DE PONTO DE ÔNIBUS Senhor Presidente: CONSIDERANDO que a Rua Alcino Delati, localizada no bairro Jardim Maria, que da acesso aos moradores do Jardim Maria e Jardim Santa Lúcia à Rodovia Edgard Máximo Zamboto, pertence ao itinerário dos ônibus da linha urbana e se encontra próximo às inúmeras empresas; CONSIDERANDO que em decorrência essa via pública é muito procurada pelos usuários do transporte coletivo, sejam moradores, sejam trabalhadores das empresas situadas nas proximidades, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providencias junto à empresa concessionária responsável pelo transporte coletivo de nossa cidade, Rápido Luxo Campinas, visando à instalação de um ponto de ônibus na Rua Alcino Delati, em frente a Subestação da CPFL, nas proximidades da Rodovia Edgard Máximo Zamboto, atendendo, por esta forma, as reivindicações dos usuários, nos quais se inclui grande número de trabalhadores do Jardim Maria e das empresas que estão instaladas próximo a essa via pública. Campo Limpo Paulista, 21 de maio de 2.021. EDÃO Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.300 Assunto: CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA Senhor Presidente: CONSIDERANDO tratar-se de via pública bastante movimentada do Jardim Laura; CONSIDERANDO a precariedade de seu leito carroçável, determinada pelo número expressivo de buracos existente em sua extensão; INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providencias visando à realização de operação Tapa Buraco na Rua Jarinu, situada no Jardim Laura, a fim de restabelecer as condições de trânsito dessa via pública, em atenção aos inúmeros pedidos que nos chegam a respeito. Campo Limpo Paulista, 04 de maio de 2.021. EDÃO Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.301 Assunto: FAIXA ELEVADA PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES Senhor Presidente: CONSIDERANDO que a Estrada Faustino Bizeto possibilita interligação entre os bairros do centro da cidade e o Distrito de Botujuru; CONSIDERANDO que o trecho dessa via pública, na altura do número 690, tem grande fluxo de pedestres, adultos e crianças, que se dirige à praça existente no local; CONSIDERANDO tratar-se de trecho final de descida, porquanto induz o aumento da velocidade dos veículos, colocando em risco à integridade física dos pedestres, INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências no sentido de que seja implantado obstáculo transversal do tipo Faixa elevada para travessia de pedestres, “LOMBOFAIXA”, na Estrada Faustino Bizeto, altura do número 690, para coibir a velocidade dos veículos e oferecer segurança na travessia dos pedestres. Campo Limpo Paulista, 04 de maio de 2.021. EDÃO Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.302 Assunto: IMPLANTAÇÃO DE PONTO DE ÔNIBUS Senhor Presidente: CONSIDERANDO que nas proximidades do cruzamento da Rua Flor de Noiva com a Rua Dálias não existe ponto de ônibus no percurso da linha de ônibus urbana que atende o local; CONSIDERANDO que a partir desse cruzamento, o ponto de ônibus mais próximo existente na Rua Flor de Noiva fica distante do local; CONSIDERANDO que esses usuários dessa linha de ônibus, notadamente moradores da proximidade do local, são obrigados a percorrer essa distância para utilizarem o referido ponto de ônibus, incluindo-se idosos, deficientes físicos, gestantes e pessoas com dificuldade de locomoção, com todos os inconvenientes; CONSIDERANDO que muitos passageiros que embarcam e desembarcam no referido ponto de ônibus reclamam da situação, pleiteando a concretização da medida ora sugerida, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providencias junto à empresa concessionária responsável pelo transporte coletivo de nossa cidade, Rápido Luxo Campinas, visando à instalação de um ponto de ônibus na Rua Flor de Noiva, próximo a sua esquina com a Rua Das Dálias, atendendo, por esta forma, as reivindicações dos usuários. Campo Limpo Paulista, 04 de maio de 2021. EDÃO Vereador DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.303 Assunto: COMPRA DE DRONE PARA FISCALIZAÇÃO DE DENÚNCIAS DE MAUS TRATOS DE ANIMAIS Senhor Presidente: CONSIDERANDO que muitas vezes, pela quantidade de denúncias de maus tratos de animais, nem sempre se consegue chegar até o local, seja pela dificuldade no acesso ou pelo impedimento do morador; CONSIDERANDO que com o uso de tecnologia pode se criar ferramenta para facilitar e comprovar essas denúncias recebidas, de maneira a agilizar e tomar as providências de imediato; CONSIDERANDO que o uso do “drone” se mostra eficiente para esse fim, pois mesmo que a equipe não consiga entrar no local, através desse equipamento é possível verificar o estado do animal e, se comprovada a situação irregular, resgatá-lo; CONSIDERANDO que essa tecnologia pode ser usada para outros casos em outras Secretarias, como por exemplo para fiscalização na busca de focos da dengue, e para a Defesa Civil, denotando sua vasta serventia, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências cabíveis visando à aquisição de um “drone” para fiscalização de denúncias de maus tratos de animais, tecnologia que poderá contribuir em muito para a adoção de medidas imediatas a respeito. Campo Limpo Paulista, 21 de maio de 2021. KESLEY FORESTO Vereadora DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.304 Assunto: CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA Senhor Presidente: CONSIDERANDO que os moradores do bairro Marajoara, mais precisamente na Rua dos Morangos, vêm passando por inúmeras dificuldades pela falta de manutenção das vias públicas ainda de chão de terra, que se encontram repletas de buracos; CONSIDERANDO que a Rua dos Morangos apresenta problemas também com o escoamento das águas pluviais, só fazendo piorar a situação do seu leito carroçável; CONSIDERANDO que tais circunstâncias traz aos usuários problemas de todas as ordens, bem como dificuldade de locomoção e acesso ao bairro; INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências junto ao Departamento competente da Prefeitura para que se inicie, aproveitando o período de estiagem, a conservação das ruas do bairro Marajoara, notadamente da Rua dos Morangos, através do motonivelamento de seus leitos carroçáveis de piso de terra, promovendo ainda, serviços julgados necessários para o efetivo escoamento das águas pluviais dessas vias públicas. Campo Limpo Paulista, 21 de maio de 2021. KESLEY FORESTO Vereadora DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.305 Assunto: SENSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS Senhor Presidente: CONSIDERANDO a necessidade de cadastrar, bem como identificar os animais domésticos existentes no município; CONSIDERANDO que os dados coletados servirão de base às campanhas de vacinação, implantação de microchip, combate a zoonoses como raiva e leishmaniose, castração, conscientização quanto ao abandono e também denúncias de maus tratos; CONSIDERANDO que os decorrentes benefícios serão de grande valia, já que essas informações possibilitarão uma estimativa das áreas sobre as quais se devem reforçar as campanhas de combate a zoonoses e incentivar a castração, medidas que não fogem das competências da Secretaria da Saúde, vez que a saúde do animal é tão importante quanto à saúde do ser humano e não obstante está diretamente ligada a ela, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências no sentido de que seja realizada Campanha de Censo de Animais Domésticos do Município, a fim de cadastrar e identificar esses animais, diante da relevância desse estudo para servir de base às campanhas de vacinação, implantação de microchip, combate a zoonoses como raiva e leishmaniose, castração, conscientização quanto ao abandono e também denúncias de maus tratos. Campo Limpo Paulista, 21 de maio de 2021. KESLEY FORESTO Vereadora DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente INDICAÇÃO Nº 9.306 Assunto: CUMPRIMENTO IMEDIATO DE ORDEM LIMINAR Senhor Presidente: CONSIDERANDO que a ordem judicial concedida à munícipe Nilce Silva de Lima para contratação de convênio com academia que possua fisioterapia na água, com elevador para descer o paciente até a piscina, foi interrompida pela administração pública; CONSIDERANDO que o rompimento da determinação está causando inúmeros prejuízos a munícipe que há 1 (um) mês está sem realizar a fisioterapia na água, essencial frente a gravidade de sua doença, com riscos de agravar seu tratamento pela falta da continuidade, que deveria ser permanente, INDICO ao Senhor Prefeito Municipal a conveniência e a necessidade de determinar providências junto ao Departamento competente dessa Prefeitura para o imediato cumprimento da ordem concedida à munícipe Nilce Silva de Lima, através do mandado de segurança processo nº.003085-4.2008.8.26.0115, retomando o convênio com academia que forneça fisioterapia na piscina e na qual possua elevador para descer a paciente na água. Campo Limpo Paulista, 21 de maio de 2021. KESLEY FORESTO Vereadora DESPACHO - Encaminhe-se ao Senhor Prefeito Municipal Sala das Sessões , ----------------------------------------- Presidente MOÇÃO nº 2-1-0-8 (Apelo) CONSIDERANDO que dentre as ferramentas da gestão integrada de resíduos sólidos, pode-se citar a coleta seletiva, que compreende o processo de recolhimento de materiais recicláveis; CONSIDERANDO que a coleta seletiva de recicláveis tem como objetivo proporcionar a seleção dos resíduos na fonte geradora, contribuindo com o processo de reciclagem e com a redução da quantidade de resíduos direcionados a lixões e aterros sanitários, sem nenhum tratamento; CONSIDERANDO que a coleta seletiva pode ocorrer de várias maneiras: porta em porta, pontos ou locais de entrega voluntária, postos de troca, por catadores de materiais recicláveis informais ou organizados em associações e cooperativas, entre outras; CONSIDERANDO que atualmente o município de Campo Limpo Paulista encontra-se sem nenhum tipo de coleta seletiva, impactando diretamente na quantidade de lixo gerada; CONSIDERANDO que dentre os impactos positivos da coleta seletiva pode-se citar: melhoria da qualidade ambiental, melhoria da qualidade de vida, geração de emprego e renda aos catadores de materiais recicláveis, inclusão social e elevação da autoestima dos catadores de materiais recicláveis, promoção da educação ambiental, etc. Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal por providências no sentido de viabilizar estudos para a implantação de Coleta Seletiva de Recicláveis de modo a contribuir com o processo de reciclagem e com a redução da quantidade de resíduos direcionados a lixões e aterros sanitários, promovendo impactos positivos ambientais e sociais. Campo Limpo Paulista, 18 de maio de 2021. PAULINHA DO VITÓRIA Vereadora (Moção nº 2108, fls. 02, subscritores) ADRIANO BENEDETTI VEREADOR ANTONIO FIAZ CARVALHO VEREADOR CLEBER BUENO DA SILVA VEREADOR CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS VEREADOR DIEGO HENRIQUE ITO VEREADOR DIONÍZIO DONIZETE SILVEIRA VEREADOR EDSON DOGMAR GROSSKLAUSS VEREADOR GILBERTO DE SOUZA GALDINO VEREADOR JOSÉ CARLOS RAIMUNDO VEREADOR JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS VEREADOR JURANDI RODRIGUES CAÇULA VEREADOR KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO VEREADORA MOÇÃO n° 2-1-0-9 (Pesar) CONSIDERANDO que aos 16 dias de maio do ano de 2021, aos 83 anos de idade, Gilberto Antonio Pereira, carinhosamente conhecido como “Giba”, teve sua vida abreviada em decorrência de complicações de saúde; CONSIDERANDO que Gilberto era muito conhecido e, que ao longo de sua vida obteve grande respeito e um vasto círculo de amizades graças as suas qualidades pessoais, as quais saltavam aos olhos daqueles que desfrutaram de sua companhia; CONSIDERANDO que era pessoa bastante conhecida em nosso município, notadamente por ter trabalhado na Krupp por muitos anos e posteriormente, após a aposentadoria, ter aberto sorveteria na Praça Castelo Branco, deixando um grande vazio em nossa comunidade; CONSIDERANDO que sua ausência deixa desolados seus familiares, amigos, conhecidos e, esta Casa não poderia deixar de se associar ao seu pesar, rogando a Deus que traga conforto aos corações enlutados com a perda do ente querido; Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA manifesta imenso PESAR pelo falecimento do querido Gilberto Antonio Pereira, que partiu em 16 de maio de 2021, deixando saudades à sua família, a seus amigos e a todos aqueles que tiveram o prazer de desfrutar de sua companhia. Que seja oficiado a sua família, transmitindo-lhes as condolências desta Nobre Casa Legislativa. Campo Limpo Paulista, 18 de maio de 2021. EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS – EDÃO Vereador (Moção nº 2109, fls. 02, subscritores) ADRIANO BENEDETTI ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIEGO HENRIQUE ITO DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO MOÇÃO n° 2-1-1-0 (Apelo) CONSIDERANDO que a Estrada Joaquim Gonçalves/Estrada dos Rocha e a Estrada dos Cristais são de extrema importância, servindo de vias de acesso aos bairros Moinho e Vista Alegre; CONSIDERANDO que por se tratar de estradas de terra, ambas demandam manutenção constante; CONSIDERANDO que os munícipes que utilizam as duas vias públicas citadas anteriormente queixam-se por ter sua mobilidade negativamente afetada por seu péssimo estado de conservação; Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA APELA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que solicite providências junto ao Departamento responsável objetivando a execução de serviços de manutenção com motoniveladora em toda extensão da Estrada dos Cristais e da Estrada Joaquim Gonçalves/Estrada dos Rocha, nos bairros Moinho e Vista Alegre. Com conhecimento do inteiro teor do presente. Campo Limpo Paulista, 17 de maio de 2021. ADRIANO BENEDETTI Vereador ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIEGO HENRIQUE ITO DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO MOÇÃO n° 2-1-1-1 (Aplauso) CONSIDERANDO que há nos últimos anos o desenvolvimento de um movimento que visa promover uma mudança cultural do ser humano em relação aos direitos dos animais; CONSIDERANDO que a Lei 14.064/2020, sancionada em 29 de setembro de 2020, vem de encontro com este movimento, alterando a Lei de Crimes Ambientais, endurecendo a pena daqueles que cometem crimes de maus tratos ou abandono de animais; CONSIDERANDO que há um Projeto de Lei no Congresso Nacional que visa mudar a natureza jurídica dos animais, reconhecendo sua qualidade de seres sencientes, que possuem sentimentos e que, portanto, precisam ser protegidos; CONSIDERANDO que a Polícia Militar do Estado de São Paulo tem como missões: o combate ao crime, assegurar o devido cumprimento das leis, preservar a ordem pública e proteger as pessoas; CONSIDERANDO que o Soldado Daniel Toschi, policial militar, casado, pai de Giovana, lotado no 49º Batalhão de Polícia Militar do Interior (49BPMI), presta serviço no município de Campo Limpo Paulista há 10 anos; CONSIDERANDO que a Soldado Caroline Maia Ribeiro, policial militar, solteira, lotada no 49º Batalhão de Polícia Militar do Interior (49BPMI), presta serviço no município de Campo Limpo Paulista há 2 anos; CONSIDERANDO que estes dois policiais atenderam, no dia 11 de maio de 2021 uma ocorrência de maus tratos de animais, no bairro Colina do Pontal, onde se depararam com animais vivendo em condições desumanas; CONSIDERANDO que estes dois soldados cumpriram honrosamente sua missão de combater o crime de maus tratos a animais, além de terem mantido guarda junto aos animais, protegendo sua integridade até que estes fossem devidamente entregues à tutela da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA APLAUDE o Soldado Daniel Toschi e a Soldado Caroline Maia Ribeiro pelo excelente trabalho desempenhado ao longo de suas carreiras como membros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por seu empenho em combater o crime, em assegurar o cumprimento das leis, em preservar a ordem pública e em proteger as pessoas e os animais. Em especial, aplaudimos a humanidade demonstrada durante a ocorrência de maus tratos de animais, atendida por estes dois honrados policiais em 11 de maio de 2021, no bairro Colina do Pontal, onde os mesmos se depararam com animais vivendo em péssimas condições e, além de fazerem cumprir a Lei de Crimes Ambientais, guardaram vigília por horas a fio para garantir a segurança destes até que fossem resgatados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Que sejam oficiadas cópias ao Soldado Daniel Toschi e à Soldado Caroline Maia Ribeiro. Campo Limpo Paulista, 17 de maio de 2021 ADRIANO BENEDETTI Vereador ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIEGO HENRIQUE ITO DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO MOÇÃO n° 2-1-1-2 (Apelo) CONSIDERANDO que em 07 de janeiro de 2021 foi protocolado no Gabinete do Prefeito o ofício 031/2021, que alertava para a presença de pessoas em situação de rua e pedintes na região do Paço Municipal; CONSIDERANDO que este ofício solicitava ações da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para que realizasse uma triagem com as pessoas que se encontravam nesta situação, a fim de que suas necessidades fossem conhecidas e que assim fosse possível adotar medidas para promover assistência social a essas pessoas; CONSIDERANDO que por muitas vezes, essa população, sejam pessoas em situação de rua ou pedintes, consumem substâncias entorpecentes (álcool, em sua maioria), fato que leva alguns deles a adotar um comportamento agressivo; CONSIDERANDO que este comportamento agressivo tem causado grande preocupação aos munícipes que transitam pelas imediações do Paço Municipal, bem como àqueles que possuem comércios na região; CONSIDERANDO que temendo que a agressividade e as brigas que ocorrem entre os pedintes possam colocar seus clientes e a si mesmos em perigo, os comerciantes da região elaboraram um abaixo-assinado endereçado à Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, clamando por ações que possam sanar este problema; CONSIDERANDO que são responsabilidades do município assegurar o bem estar e a dignidade da pessoa humana, bem como zelar pela segurança de seus munícipes; Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA APELA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que desenvolva diretrizes a fim de diminuir ou eliminar a presença da população em situação de rua e pedintes em todo território municipal, através de ações e políticas sociais desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, objetivando promover a dignidade humana desta população e, por consequência, aumentar a segurança no município. Com conhecimento do inteiro teor do presente. Campo Limpo Paulista, 18 de maio de 2021. ADRIANO BENEDETTI Vereador ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIEGO HENRIQUE ITO DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO MOÇÃO n° 2-1-1-3 (Pesar) CONSIDERANDO que aos 18 dias de maio do ano de 2021, aos 83 anos de idade, Cacilda Nascimento Grandizoli, teve sua vida abreviada em decorrência de complicações de saúde; CONSIDERANDO que “Dona Cacilda” era muito conhecida e, que ao longo de sua vida obteve grande respeito e um vasto círculo de amizades graças as suas qualidades pessoais, as quais saltavam aos olhos daqueles que desfrutaram de sua companhia; CONSIDERANDO que foi fundadora da Associação Assistencial Vitória Régia, primeira entidade filantrópica da cidade; CONSIDERANDO que, Vereadora de 1983 a 1988, foi a primeira mulher a presidir o Legislativo Municipal, pioneira na defesa dos direitos das mulheres e minorias, contando com inúmeras ações e atividades no campo social, inclusive com parcerias com as missões eclesiásticas levando assistência aos mais necessitados, deixando um grande vazio em nossa comunidade; CONSIDERANDO ainda que era intransigente na defesa da família como base de desenvolvimento da sociedade. CONSIDERANDO que sua ausência deixa desolados seus familiares, amigos, conhecidos e, esta Casa não poderia deixar de se associar ao seu pesar, rogando a Deus que traga conforto aos corações enlutados com a perda do ente querido; Por todas as razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA manifesta imenso PESAR pelo falecimento de Cacilda Nascimento Grandizoli, que partiu em 18 de maio de 2021, deixando saudades à sua família, a seus amigos e a todos aqueles que tiveram o prazer de desfrutar de sua companhia. Que seja oficiado a sua família, transmitindo-lhes as condolências desta Nobre Casa Legislativa. Campo Limpo Paulista, 24 de maio de 2021. EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS – EDÃO Vereador (Moção nº 2113, fls. 02, subscritores) ADRIANO BENEDETTI ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIEGO HENRIQUE ITO DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO MOÇÃO nº 2-1-1-4 (Apelo) CONSIDERANDO que a lei municipal nº 2296, de 24 de agosto de 2016, veda em vias públicas a propagação externa de som em volume excessivo em veículos, estacionados ou em circulação; CONSIDERANDO a existência, em que pese a proibição momentânea de aglomerações, de grupos de jovens que insistem em infringir a mencionada legislação, os quais continuam a propagar com seus veículos som, ruídos e estampidos em volume excessivo; CONSIDERANDO que tal atitude, por ocorrer em sua maioria no período noturno, acaba por perturbar o sossego, notadamente de idosos e crianças; CONSIDERANDO que para efetiva fiscalização se faz necessário dotar a guarda municipal e/ou equipe de fiscalização com equipamentos necessários à verificação da extrapolação do limite legal do som; Pelas razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, por meio dos órgãos municipais competentes, para que, com base na lei municipal 2.296/2016 promova efetiva fiscalização de veículos que, estacionados ou em circulação, propagam em vias públicas som em volume excessivo, fazendo dotar a Guarda Municipal e/ou equipe de vigilância com equipamentos necessários para tanto, visando assim garantir a população o tão merecido sossego. Campo Limpo Paulista, 24 de maio de 2021. DIEGO HENRIQUE ITO Vereador (Moção nº 2114, fls. 02, subscritores) ADRIANO BENEDETTI ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO MOÇÃO nº 2-1-1-5 (Apelo) CONSIDERANDO o todo quanto disposto na lei municipal nº 2435, de 25 de março de 2021 e seu real alcance; CONSIDERANDO ser imperiosa a necessidade de sua efetiva implementação e cumprimento, devendo para tanto ser regulamentada pelo Poder Executivo; CONSIDERANDO que dentre seus comandos encontra-se aquele que determina a criação de Comissão de Fiscalização das atividades inerentes ao plano de vacinação determinado para enfrentamento da covid-19; CONSIDERANDO que, desde sua promulgação, nada foi feito pelo Poder Executivo no sentido de dar cumprimento à citada legislação; Pelas razões acima expostas, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA apela ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, por providências urgentes no sentido de fazer regulamentar, implementar e cumprir a Lei Municipal nº 2435, de 25/03/2021, que disciplina sanções a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação contra a Covid-19, especialmente para criar Comissão de Fiscalização. Campo Limpo Paulista, 24 de maio de 2021. DIEGO HENRIQUE ITO CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS Vereador Vereador (Moção nº 2115, fls. 02, subscritores) ADRIANO BENEDETTI ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA ANTONIO FIAZ CARVALHO CLEBER BUENO DA SILVA DIONÍZIO DONIZETTE SILVEIRA EDSON DAGMAR GROSSKLAUSS GILBERTO DE SOUZA GALDINO JOSÉ CARLOS RAIMUNDO JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS JURANDI RODRIGUES CAÇULA KESLEY CRISTINE FORESTO CAVICHIO PROJETO DE LEI Nº 2.910 Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para o combate à pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente à aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art. 8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementas em caso de necessidade. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Luiz Antonio Braz Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 20 de Maio de 2021 MENSAGEM Nº 15 Processo Administrativo nº 2700/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: Estamos encaminhando a essa Casa Legislativa, Projeto de Lei que Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para o combate à pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Referida lei visa manter e reforçar nossos esforços, despendidos, no combate à pandemia que tanto sofrimento tem trazido ao povo brasileiro. Além de necessária, ressalte-se ainda, a questão da saúde pública, fator preponderante da presente propositura. Isto posto e considerando a importância da matéria, solicitamos a aprovação do referido projeto em caráter de urgência. Cordialmente, Luiz Antonio Braz Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 2.911 “Dispõe sobre a criação do novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB.” CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista/SP, em consonância com a Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que revogou a Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007. CAPÍTULO II Da Composição Art. 2º O Conselho a que se refere ao art. 1º é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: a. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; g. 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); h. 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; i. 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; j. 1 (um) representante das escolas do campo (se houver). § 1º Os membros titulares serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades, e farão o processo eletivo organizado para a escolha do Presidente. § 2º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. § 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré- requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. § 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais; II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, destes profissionais; III. estudantes que não sejam emancipados; e IV. pais de alunos que: a. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b. prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. § 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz. § 6º O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito no Município. § 7º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I. são pessoas jurídicas de direito provado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014; II. desenvolverem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; III. devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação do edital; IV. não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I. desligamento por motivos particulares; II. rompimento do vínculo de quer trata o § 3º do art. 2º; e III. situação de rompimento previsto no § 4º do art. 2º incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. § 1º O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. § 2º A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. CAPÍTULO III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB: I. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II. supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos dos Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; V. aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE – e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA – e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. VI. outra atribuição que a legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Município. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta Lei. Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu financiamento. Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente; com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I. não será remunerada; II. é considerada atividade de relevante interesse; III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores, ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a. exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b. atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e c. afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V. veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I. apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II. por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III. requisitar ao Poder Executivo cópias de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a. licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b. folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c. documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB; d. outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV. realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a. o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b. a adequação de serviço de transporte escolar; c. a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14. O município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: I. nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II. correios eletrônicos ou outro canal de contato direito com o Conselho; III. atas de reuniões; IV. relatórios e pareceres; V. outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 15. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Luiz Antonio Braz Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 20 de Maio de 2021 MENSAGEM Nº 16 Processo Administrativo nº 2116/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: Senhor Presidente, Submeto à apreciação desta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB. Com efeito, o Projeto de Lei ora levado à apreciação desta Casa Legislativa tem, por finalidade, cumprir a determinação legal emanada do Governo Federal através da LEI Nº. 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. Vale ressalvar, que essa adequação, além do quanto já relatado, é requisito para o recebimento dos recursos do FUNDEB, evitando sua descontinuidade. Isto posto, e considerando a importância da matéria, solicitamos a aprovação do referido projeto em caráter de urgência. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço. Cordialmente, Luiz Antonio Braz Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 2.912 “Altera o artigo 23 da Lei n°2.264, de 15 de maio de 2015, que reformula o Conselho Tutelar do Município.” Art. 1°. O artigo 23 da Lei Municipal de n°2.264, de 15 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23”. A Comissão Especial deverá ser constituída, observando a composição partidária, de no mínimo: I – 04 (quatro) Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo 02 (dois) representantes do Governo de 02 (dois) representantes da Sociedade Civil; II – 01 (um) representante da Procuradoria Municipal de Campo Limpo Paulista. Parágrafo único – O representante da Procuradoria Municipal de Campo Limpo Paulista atuará na assessoria da Comissão Especial, com direito de voto qualificado em caso de empate nas deliberações da Comissão.” Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Luiz Antonio Braz Prefeito Municipal Campo Limpo Paulista, 20 de Maio de 2021 MENSAGEM Nº 17 Processo Administrativo nº 6794/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente. Nobres Vereadores. Proponente: Poder Executivo Tramitação: É comprazer que vimos submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que promove a necessária alteração da Lei Municipal de n°2.264/2015. Com efeito, o Projeto de Lei ora levado à apreciação desta Casa Legislativa tem, por finalidade, adequar a referida Lei para que dê lastro ao Regimento Interno do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente revisado recentemente a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo. Contempla Senhor Presidente, para tanto, a propositura, a devida alteração do artigo 23 da Lei Municipal n° 2.264/2015, dando a ele nova redação. Isto posto, e considerando a importância da matéria, solicitamos a aprovação do referido projeto em caráter de urgência. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço. Cordialmente, Luiz Antonio Braz Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 2.913 Obriga a divulgação prévia de licitações e dispensas de licitações para aquisição de bens e serviços no site e redes sociais da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista. Art. 1º Fica o Poder Executivo de Campo Limpo Paulista obrigado a divulgar previamente, por meio da internet, as licitações e dispensas de licitações para aquisição de bens e serviços no site e nas redes sociais oficiais da Prefeitura. §1º. A divulgação se dará com a antecedência prevista para cada modalidade de licitação e, para os casos de dispensa, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. §2º. A divulgação prevista neste artigo se dará sem prejuízo da publicidade legal determinada pela legislação federal de regência. Art. 2º Os processos licitatórios e de dispensa findos deverão continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do Poder licitante, durante período mínimo de um ano, salvo outro estabelecido em regulamentação específica. Art. 3º Da divulgação deverá constar, ao menos, as seguintes informações do processo de compra ou contratação de serviços pelo Poder Executivo: I - Edital de licitação e seus anexos; II – modalidade de licitação; III – regime de execução; IV – órgão solicitante; V - objeto da licitação com valor estimado; VI- empresa vencedora e respectivo contrato ou ordem de serviço. Art. 4º A divulgação deverá abranger ainda o resultado de todas as fases da licitação consideradas públicas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. oooOOOooo JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. O presente projeto de lei visa dar mais transparência aos procedimentos licitatórios e de dispensa mediante a divulgação prévia, além da publicidade legal determinada pela legislação federal, de todos os processos licitatórios e de dispensa no site e redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista. É de conhecimento que as licitações são públicas, contudo o direito de acompanhar as sessões públicas de licitações raramente é exercido pelos cidadãos, uma vez que só pode ser exercido de modo presencial. Desse modo, o cidadão que pretende acompanhar os procedimentos do Executivo para fiscalizar o poder público poderá ter ciência dos atos através da internet. Acreditamos que a pretendida divulgação é ato positivo do poder público, uma vez que aplica o princípio constitucional da publicidade, aprimora a transparência com os gastos públicos, divulga informações de interesse público, concede nova ferramenta de controle social, além de destacar a lisura dos procedimentos licitatórios, o que aumenta o número de participantes e pode trazer propostas mais vantajosas ao interesse publico. Em consonância à Lei de Acesso à Informação, a proposta não encontra óbices para sua implementação. Ademais, a jurisprudência admite imposição do Poder Legislativo ao Poder Executivo para aplicação dos princípios da publicidade e transparência. Vejamos o entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) Nessa toada, salutar dizer que projeto de lei em voga não disciplina a matéria referente ao processo licitatório, tampouco cria qualquer atribuição ao poder público, pois objetiva tão somente ampliar a transparência e aumenta a ferramenta de fiscalização ao Poder Público, concretizando preceitos constitucionais. Diante do exposto, requer o apoio aos nobres pares para a aprovação do projeto de lei que aprimora a transparência com o dinheiro público e concede nova ferramenta de fiscalização aos cidadãos, afastando possíveis fraudes no curso do certame licitatório e danos ao erário público. Sala das Sessões, 24 de maio de 2021 ADRIANO BENEDETTI Vereador
Pauta
1119

Comparecimento

Comparecimento dos Vereadores
Comparecimento ainda não está disponível!

Máterias

PAUTAS

SESSÃO DATA DOWNLOAD
1119 9ª Sessão Ordinária - 25/05/2021 25/05/2021
.
.

Calendário de eventos

.
.

Acompanhe-nos

.
.

Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista - SP.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Política de Cookies e Políticas de Privacidade.